terça-feira, 12 de maio de 2026

Rilda no banco dos réus.

fonte da imagem: Jures

Há tensão no ar. Visto da perspectiva lateral  do tribunal do Júri, o esposo parecia intelectualmente sofisticado, emocionalmente evasivo além de semanticamente escorregadio desde o primeiro dia. 

Com a palavra o esposo: 

A verdade é que não sei bem o que é exatamente a verdade, disse o marido supostamente traído pela amante. O fato concreto que possuo é que reconheço esta mulher como minha legítima esposa, no sentido de que a lei foi parte incisiva  da peça do processo.

Com a palavra a senhorita Rilda Geórgia Lover:
Meritíssimo, meu advogado aconselhou-me o silêncio.

Protesto, Meritíssimo, bradou o Ministério Público. 

Vossa excelência sabe ou deveria saber que o silêncio da acusada não pode ser usado para prejudicá-la ou considerado como prova de culpa pois o direito de permanecer calado é uma garantia constitucional absoluta contra a autoincriminação.

Data vênia, Meritíssimo, todos sabemos que o Estado tem o ônus total de provar a acusação sem a ajuda do réu, mas diante dos fatos, os argumentos se fortalecem.

Protesto, Meritíssimo.

Negado. Prossiga Senhor Promotor.

Obrigado, Excelência. Saiba não é este o mérito deste caso, afirmou o nobre promotor. Mas ressalto que há um sutil conflito de interesses já que o advogado da suposta amante é também advogado da esposa.

Neste caso peculiar, declaro este caso encerrado sem ônus civil.

Protesto, Meritíssimo

Rejeitado, pois "O que está feito, está feito" como afirmou  Lady Macbeth. Sessão encerrada.



É isto aí!

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