Reza a lenda que Bananaland mandou um simpático cavalheiro à Paris na fundação da Liga das Nações a exatos cem anos, e sob a égide apache, não ficou até o final. Do outro lado da margem de desembocadura do Tejo, Sioux e comanches já haviam atinado para outros ares coisas bem diferentes dos ideais gauleses de igualdade, fraternidade e liberdade. Bananaland, salva das garras do império lusitano graças aos homens de bem, copiava e colava intuitivamente, já naquele tempo, que não apreciava muito esta conversa de Direitos Humanos, graças aos simpáticos celtas, amigos dos amigos dos amigos. ( ps - amigo do amigo do amigo não é amigo, sic nos guetos)
Passado poucas décadas daquele episódio glacial, e muitas guerras, e revoluções e centenas de milhões de mortos em todos os pontos cardeais, um simpático senhor, humildemente, cedeu uma área inóspita numa ilha em crescente ascensão, em terreno apache, para a criação de uma coisa mais dentro dos interesses da sabedoria do novo mundo, digamos assim. Aquele simpático senhor faturou bilhões em especulação imobiliária com a cessão do terreno, pois o entorno era todo seu e não bastasse esta sorte abençoada nos negócios, junto aos seu amigos, vem faturando até hoje almas, pessoas e coisas de uma forma asséptica, limpa, cristalina e romântica, desde que não se fale nesta merda de direitos humanos.
Enquanto isto, sempre fiel e solidária aos bons preceitos dos Homens de Bem, na alegria e na tristeza, nas Bahamas ou no Panamá, Bananaland acaba de ceder todo o seu parque tecnológico, toda a sua riqueza vegetal, mineral e animal, seus sonhos, seus aquíferos e suas praias a estes simpáticos cavaleiros piedosos, e para confirmar que cem anos são como um dia na mão de pessoas boas, Bananaland acaba de rasgar qualquer intenção de direitos humanos em terras tupy-guaranys.
Onde já se viu isto? Um nativo achar que pode alguma coisa diante da beleza de ser, estar e existir do verbo To Be.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França 1789)
Estes são os artigos tratados na declaração original de 1789 dos gauleses, que mantiverem na Liga das Nações, e que não valem para Bananaland, onde se plantando tudo dá aos homens bons e honestos do norte, como profetizou Caminha.
Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Art. 3.º O princípio de toda a soberania reside, essencialmente, na nação. Nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que dela não emane expressamente.
Art. 4.º A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão aqueles que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela lei.
Art. 5.º A lei proíbe senão as ações nocivas à sociedade. Tudo que não é vedado pela lei não pode ser obstado e ninguém pode ser constrangido a fazer o que ela não ordene.
Art. 6.º A lei é a expressão da vontade geral. Todos os cidadãos têm o direito de concorrer, pessoalmente ou através de mandatários, para a sua formação. Ela deve ser a mesma para todos, seja para proteger, seja para punir. Todos os cidadãos são iguais a seus olhos e igualmente admissíveis a todas as dignidades, lugares e empregos públicos, segundo a sua capacidade e sem outra distinção que não seja a das suas virtudes e dos seus talentos.
Art. 7.º Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens arbitrárias devem ser punidos; mas qualquer cidadão convocado ou detido em virtude da lei deve obedecer imediatamente, caso contrário torna-se culpado de resistência.
Art. 8.º A lei apenas deve estabelecer apenas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido senão por força de uma lei estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.
Art. 9.º Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei.
Art. 10.º Ninguém pode ser molestado por suas opiniões, incluindo opiniões religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei.
Art. 11.º A livre comunicação das ideias e das opiniões é um dos mais preciosos direitos do homem; todo cidadão pode, portanto, falar, escrever, imprimir livremente, respondendo, todavia, pelos abusos desta liberdade nos termos previstos na lei.
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
Art. 14.º Todos os cidadãos têm direito de verificar, por si ou pelos seus representantes, da necessidade da contribuição pública, de consenti-la livremente, de observar o seu emprego e de lhe fixar a repartição, a colecta, a cobrança e a duração.
Art. 15.º A sociedade tem o direito de pedir contas a todo agente público pela sua administração.
Art. 16.º A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos poderes não tem Constituição.
Art. 17.º Como a propriedade é um direito inviolável e sagrado, ninguém dela pode ser privado, a não ser quando a necessidade pública legalmente comprovada o exigir e sob condição de justa e prévia indenização.
To Be aí!
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