domingo, 6 de setembro de 2020

Dura lex, sed lex


 

DIÁRIO OFICIAL DA PITANGUEIRA

Publicado em: 06/09/2020 | Edição: 01| Seção: 1 | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Imperial Monocrático e Democrático 

LEI Nº 001 DE 05 DE SETEMBRO DE 2020

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Saudade 

EU, O ESTADO DO REINO DA PITANGUEIRA

Faço saber que decreto e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da Saudade.

§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da Alma, da Mente, do Corpo e do Espírito.

§ 2º Ato de Fé e Crença disporá sobre a duração da situação de Saudade de que trata esta Lei.

§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela pessoa portadora da Saudade.


Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - isolamento: separação de pessoas, de maneira a favorecer a propagação do sentimento objeto da Lei;

II - quarentena: restrição de atividades em decorrência da separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam com Saudade, de maneira a evitar a possível contaminação ou a sua propagação.

Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Passional Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 02.203, de 30 de janeiro de 1920, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.


Art. 3º Para enfrentamento da emergente Saudade, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento;

II - quarentena;

III - determinação de realização compulsória de:

a) livros do Paulo Leminski, Jorge Luis Borges, Gilles Deleuze e Machado de Assis.

b) evitar testes de inteligência emocional;

c) não coleta de amostras de que já foi feliz;

d) Medidas profiláticas simples ou radicais,

e) Não fazer algo quando não quer fazer algo e não fazer quando beber;

§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências de pensamentos fixos e sonhos constantes e em análises sobre as informações estratégicas em Saudade e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde mental.

§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I - o direito de serem tristes quando quiserem;

II - o direito de receberem o respeito e a compreensão universal e gratuita;


Art. 4º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de Saudade;


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Reino da Pitangueira, 6 de Setembro de 2020; 10º da Independência da República.


É isto aí!


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