DIÁRIO OFICIAL DA PITANGUEIRA
Publicado em: 06/09/2020 | Edição: 01| Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos do Poder Imperial Monocrático e Democrático
LEI Nº 001 DE 05 DE SETEMBRO DE 2020
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Saudade
EU, O ESTADO DO REINO DA PITANGUEIRA
Faço saber que decreto e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da Saudade.
§ 1º As medidas estabelecidas nesta Lei objetivam a proteção da Alma, da Mente, do Corpo e do Espírito.
§ 2º Ato de Fé e Crença disporá sobre a duração da situação de Saudade de que trata esta Lei.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º deste artigo não poderá ser superior ao declarado pela pessoa portadora da Saudade.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas, de maneira a favorecer a propagação do sentimento objeto da Lei;
II - quarentena: restrição de atividades em decorrência da separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam com Saudade, de maneira a evitar a possível contaminação ou a sua propagação.
Parágrafo único. As definições estabelecidas pelo Artigo 1 do Regulamento Passional Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 02.203, de 30 de janeiro de 1920, aplicam-se ao disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 3º Para enfrentamento da emergente Saudade, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) livros do Paulo Leminski, Jorge Luis Borges, Gilles Deleuze e Machado de Assis.
b) evitar testes de inteligência emocional;
c) não coleta de amostras de que já foi feliz;
d) Medidas profiláticas simples ou radicais,
e) Não fazer algo quando não quer fazer algo e não fazer quando beber;
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências de pensamentos fixos e sonhos constantes e em análises sobre as informações estratégicas em Saudade e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde mental.
§ 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:
I - o direito de serem tristes quando quiserem;
II - o direito de receberem o respeito e a compreensão universal e gratuita;
Art. 4º Esta Lei vigorará enquanto perdurar o estado de Saudade;
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Reino da Pitangueira, 6 de Setembro de 2020; 10º da Independência da República.
É isto aí!
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