quinta-feira, 7 de janeiro de 2021

Nós, eles e a água entregue na bandeja



Nunca imaginei viver para ver o caos fazendo valer sua força no coração do território que os Nacotchtanks habitavam onde está hoje o distrito de Colúmbia, sede do Distrito Federal dos yankees.

Só estou comentando para registro do Diário de Bordo, pois a verdade, a verdade, no fundo no fundo, jamais virá à tona, de maneira que nunca saberemos quem estava com a razão. Apenas veremos fotos e manchetes aqui e acolá.

Da mesma forma, em terras de Pindorama, não tem como saber quem é esquerda e quem é direita. Está tudo junto, misturado e achando que ninguém percebe isto.

Pindorama teve a sua água (toda a sua água) privatizada pelo governo federal numa estranha lei que você mesmo poderá ler aqui 14026/2020 . que - sic -atualiza o marco legal do saneamento básico.

Vejamos algumas pérolas que estão valendo e veja também aqui as inconstitucionalidades da nova lei que privatiza toda a água nacional para multinacionais.

Art 1° - para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, 

Art 4° § 3º  
- II - estimular a livre concorrência, a competitividade, a eficiência e a sustentabilidade econômica na prestação dos serviços;
- VII - estabelecer critérios limitadores da sobreposição de custos administrativos ou gerenciais a serem pagos pelo usuário final, independentemente da configuração de subcontratações ou de subdelegações; e
- VIII - assegurar a prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 17-A. 
O Ministério da Economia fica autorizado a promover a lotação ou o exercício de servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal na ANA.

VII - outras ações e atividades análogas decorrentes do cumprimento das atribuições institucionais da ANA.

Art 5°
§ 2º No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas aos ocupantes do cargo efetivo de que trata o caput deste artigo as prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.” (NR)

Art 6° Estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico
II - integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;

IV - disponibilidade, nas áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais, tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

Art. 7º A Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
XV - promover a concorrência na prestação dos serviços; e
XVI - priorizar, apoiar e incentivar planos, programas e projetos que visem à implantação e à ampliação dos serviços e das ações de saneamento integrado, nos termos desta Lei.” (NR)
“Art. 50. ................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
a) desempenho do prestador na gestão técnica, econômica e financeira dos serviços; e
b) eficiência e eficácia na prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
II - à operação adequada e à manutenção dos empreendimentos anteriormente financiados com os recursos mencionados no caput deste artigo;
III - à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico expedidas pela ANA;
IV - ao cumprimento de índice de perda de água na distribuição, conforme definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
V - ao fornecimento de informações atualizadas para o Sinisa, conforme critérios, métodos e periodicidade estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento Regional;
VI - à regularidade da operação a ser financiada, nos termos do inciso XIII do caput do art. 3º desta Lei;
VII - à estruturação de prestação regionalizada;

É isto aí!




 

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