sábado, 28 de setembro de 2013

Termo de Posse




ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS

ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS QUE OUTORGAM OS CIDADÃOS DO REINO DA PITANGUEIRA, COMO CEDENTES , E, EU, REI PRIMEIRO E ÚNICO, COMO CESSIONÁRIO,  NO VALOR DO ATO, NA FORMA ABAIXO:

S   A   I   B   A   M


quantos este público instrumento de Escritura de Cessão de Direitos Possessórios virem que aos 28 de setembro de 2013, nesta Cidade Pitangueira, Capital do Reino da Pitangueira, e neste  Cartório Real, situado no Paço Imperial, perante mim, comparecem: como OUTORGANTE o Povo, aqui representado por Mim; e, como OUTORGADO Eu, Sua Majestade Imperial. Reconheço a identidade dos comparecentes e sua capacidade para este ato, conforme documento(s) de identificação apresentados, do que dou fé. – Então, os transmitentes cedentes me declaram: 

1)=OBJETO – que são legítimos possuidores da Lua:; inscrita no Cadastro Imobiliário da Palácio Imperial sob o n.º 020.345.765.195-98 

2)=PROCEDÊNCIA/ORIGEM – desde 17.11.1872, sem interrupção, nem oposição, de forma mansa e pacífica, tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade do imóvel descrito, o que lhes atribuem a postura qualificatória de possuidores, conforme determina o art.2.296/23 do Código Civil Real; posse esta com caráter de justa e de boa-fé;

3)=DISPONIBILIDADE – que o objeto da translação está livre de ônus reais, fiscais e outros judiciais ou extrajudiciais, inexistindo, em relação a eles, ações reais ou ações pessoais reipersecutórias, o que é declarado para os efeitos do § 2.º do artigo 5.º do Decreto Real n.º 293.640, de 19 de setembro de 1886; e que a presente cessão de direitos é feita sem qualquer vício de consentimento constante no Código Real/1902, notadamente os constantes do artigo 678 e seguintes; 

4)=PREÇO E PAGAMENTO – que a posse do objeto descrito é cedida sem ônus, já integralmente esclarecido de bom grado pelo adquirente cessionário, motivo por que lhe é dada plena, total e irrevogável quitação; 

5)=TRANSMISSÃO – que, destarte, eles cedentes transmitem ao Cessionário Real a posse, os direitos e ações que exerciam sobre o astro descrito; e, apesar de independer de cláusula expressa e operar de pleno direito, já que deriva da própria natureza jurídica do contrato, caracterizando instituto jurídico essencial dos contratos onerosos, com base nos fundamentos jurídicos estampados no art.1.44/7 e seguintes do Código Real, os cedentes respondem pela evicção. 

- A seguir, o cessionário me declara que concorda com esta escritura e que está ciente de que poderá unir a posse ora transacionada à dos cedentes, conforme faculta o art.1.234.07 do Código Real. A pedido dos comparecentes, lavro a escritura em meu livro de notas. Foram-me apresentados e ficam arquivados nesta Serventia Notarial Real os seguintes documentos: CND REAL; CERTIDÃO NEGATIVA DE INCAPACIDADE CIVIL E CND PREVIDENCIARIA REAL; 

6)=IMPOSTO DE TRANSMISSÃO - O Imposto sobre a Transmissão de Bens Astronômicos e de direitos a eles relativos – ITBI será recolhido oportunamente, conforme faculta o art.455/0 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Reino.

Por ser verdade, Vossa Alteza Imperial, em nome do Povo, pelo Povo e para o Povo, toma posse da Lua e desde já declara-se Lunático de Posse.

Reino da Pitangueira, 28 de setembro de 2013 

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