sexta-feira, 25 de abril de 2014

Greve

Queria escrever hoje, mas desde ontem entrei em greve - não eu, mas a vontade de escrever algo. Ontem ainda postei dois poemas, um do Tom Jobim, outro do Manuel Bandeira. Mas hoje pintou o Comando Central de Greve da Consciência.

Para não infringir as Leis do Reino da Pitangueira, do qual sou absolutista e ditador, democraticamente ouvindo a mim e aos meus outros eu, decreto:

O Rei do Reino Da Pitangueira, Eu, faço saber que Eu decreto e eu sanciono agora, já valendo, a seguinte Lei:

        Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo a mim decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

        Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

        Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão dissertativa, descritiva, intelectual e/ou sexual, temporária e pacífica, total ou parcial, de postagens no Diário Oficial do Reino, Blog Ao Pé da Pitangueira.

        Art. 3º Frustrada a negociação com a preguiça ou verificada a impossibilidade de reverter a falta de maiores inspirações, faculto-me a cessação de ser escriba .

        Parágrafo único. Os amigos e leitores diretamente interessados serão notificados, com ou sem aviso, bastando para isto verificar que não há nada postado.

        Art. 4º Não caberá à nenhuma entidade sindical reclamar nada, pois estão banidas neste espaço.

       Art. 5º  Aqui não tem Justiça do Trabalho.

        Art. 6º São assegurados ao grevista que vos escreve, dentre outros direitos:

        I - persuadir ou aliciar os leitores e amigos a aderirem à greve;

        II - a livre divulgação do movimento.

       Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve não suspende sua visita - tem um tanto de coisas ridículas por aqui que você ainda não leu.

       Art. 8º A Justiça da Pitangueira, somente por iniciativa do Poder Constituído, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Governante publicar ou não, de imediato, o competente acórdão.

       Art. 9º. Ficam revogados todas as disposições em contrário.

       Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Pitangueira 25 de abril de 2014; 

        Eu pensei, eu escrevi, eu revisei, eu li, eu aprovei e eu determino - nada mais democrático!

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Gratidão!